Procedimentos de acordo com o REGULAMENTO ELEITORAL que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Preâmbulo
O Processo Eleitoral de eleição do Chefe de Agrupamento, previsto no Regulamento Eleitoral, tem como finalidade dotar os agrupamentos CNE de um instrumento capaz de regular o normal funcionamento do processo, de acordo com a Lei e Princípios escutistas.
Pretende-se, ainda, assegurar que o processo e acto eleitoral se traduzam no exercício da democracia, da cidadania activa e da participação empenhada e responsável de todos os intervenientes, tendo em conta os princípios da simplicidade e da subsidiariedade.
Além disso, deve manifestar claramente a fidelidade aos valores escutistas, nomeadamente a coerência entre o ideal escutista e a sua vivência, a transparência de intenções e a prática da verdade, bem como expressar e garantir o rigor de todo o processo.
Só o Chefe de Agrupamento é eleito. Os restantes membros da direcção são ocupados por convite do Chefe de Agrupamento, após a sua tomada de posse.
Pressupostos iniciais
O Conselho de Agrupamento nomeou o Coordenador da eleição do Chefe de Agrupamento (1)? Caso tal não tenha acontecido, o Chefe de Agrupamento deve convocar um Conselho de Agrupamento para o efeito.
Abertura do Processo Eleitoral
O processo eleitoral inicia-se no 60 dias antes do final do termo do mandato do Chefe de Agrupamento ou nos 30 dias posteriores a algum facto que determina nova eleição (demissão do Chefe de Agrupamento).
A Direcção do Agrupamento marca a data da eleição dentro dos 30 dias posteriores ao termo do mandato, convocando um Conselho de Agrupamento para o efeito (2).
O Coordenador deve publicar um Edital de Eleição onde conste:
• Data de Inicio do Processo Eleitoral;
• Período de Recepção de Candidatura;
• Condições de Elegibilidade;
• Procedimento de Candidatura;
• Condições de votação;
• e Local, data e horário de votação.
Entrega e Recepção de Candidaturas
A entrega das listas candidatas pode ser feita desde o primeiro dia de abertura do processo eleitoral até ao 30.º dia.
A entrega da candidatura para Chefe de Agrupamento é feita ao Coordenador.
As listas são designadas por letras do alfabeto, a partir do A, por ordem da sua entrega.
Condições de Elegibilidade
Pode ser candidato qualquer Dirigente Investido e que tenha, preferencialmente, mais de 25 anos e mais de 3 anos de serviço numa das equipas de animação.
A candidatura deve ser subscrita por um mínimo de três dirigentes do Agrupamento ou um mínimo de um ¼ dos membros do Conselho de Agrupamento.
Procedimento de Candidatura
Cada candidato tem de apresentar o seguinte processo:
• Identidade completa do candidato;
• Dados pessoais (profissionais e habilitações literárias);
• Fotografia tipo passe;
• Currículo escutista;
• Declaração pessoal de aceitação de candidatura;
• Objectivos gerais de candidatura e respectiva proposta de plano de acção;
• Lista de assinaturas dos eleitores proponentes.
Aceitação de Candidaturas
A apresentação de candidaturas decorre entre o 1.º e o 30.º dia após a abertura do processo eleitoral.
Após a recepção da candidatura, o Coordenador dispõe de 8 dias para análise e verificação da sua regularidade, quanto aos requisitos e procedimentos.
Detectada qualquer irregularidade, o Coordenador notifica o candidato para as suprir no prazo de 8 dias a partir da data da notificação. Os candidatos que não supram as irregularidades dentro dos 8 dias, são excluídos do processo eleitoral.
Homologação pelo Assistente de Agrupamento
O Coordenador, findo o prazo de apresentação de candidaturas e eventuais rectificações, apresenta as candidaturas ao Assistente de Agrupamento, para a sua a homologação, expressa ou tácita.
Divulgação das Candidaturas
5 dias após a homologação pelo Assistente de Agrupamento, o Coordenador divulga oficialmente as candidaturas admitidas ao acto eleitoral e a respectiva letra de identificação.
A divulgação oficial das candidaturas deve ser efectuado com a afixação em local apropriado, indicando:
• a identificação dos candidatos, idade e cargo actual;
• e objectivos gerais da candidatura.
Campanha eleitoral
Os candidatos podem iniciar a sua divulgação a partir da abertura do processo eleitoral sem fazer menção à letra do alfabeto que lhe irá ser atribuída.
A divulgação das listas candidatas fazendo menção à letra do alfabeto atribuída, só pode ser feita após a sua comunicação oficial pelo Coordenador.
Não é permitida a utilização de publicidade comercial por parte dos candidatos nem financiamento por entidades exteriores ao C.N.E..
É permitido a todos os candidatos o livre contacto e acesso às estruturas do agrupamento para apresentação da candidatura, divulgação, sessões de esclarecimento e actividades escutistas associadas à sua divulgação.
Os órgãos e os titulares dos diferentes níveis não podem nesta qualidade intervir de qualquer modo na campanha eleitoral.
30 dias antes das Eleições
O coordenador verifica, actualiza (se for caso disso) e afixa os Cadernos Eleitorais (3).
Estes ficam disponíveis para consulta e eventuais reclamações nos 15 dias seguintes.
A reclamação deve ser analisada no prazo de 10 dias. As rectificações devem ser visadas pela Direcção de Agrupamento e pela Junta Regional.
Boletins de Voto
Para a votação devem ser utilizados os boletins de voto RE 01 (no caso de se verificar apenas uma candidatura) ou o RE 02 (no caso de se verificarem várias candidaturas). Estes boletins têm uma forma rectangular, impressos em papel liso e não transparente, sem marcas ou sinais exteriores, e conterão as opções que os associados poderão assumir, existindo à frente de cada uma um quadrado onde se assinalará, com uma cruz ou um X, o voto.
Votação por Correspondência
Os elementos que pretendam efectuar a sua votação por correspondência, deverão solicitar ao Coordenador da eleição:
• boletim de voto;
• envelope branco;
• e envelope modelo oficial (RE 03).
Os eleitores assinalam a sua escolha no boletim de voto, dobram o mesmo em quatro, com a parte impressa voltada para dentro, e introduzem-no no envelope branco. Depois de fechado e sem qualquer menção, é introduzido no envelope modelo oficial (RE 03) devidamente preenchido e acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade. Este segundo envelope é então remetido por correio ou entregue ao Coordenador, dentro de um terceiro envelope.
A descarga dos votos por correspondência nos cadernos eleitorais e respectiva introdução na urna inicia-se após a abertura da Assembleia de Voto.
Os envelopes exteriores (RE 03) e as fotocópias dos bilhetes de identidade ficam apensos à acta da respectiva Mesa de Voto.
Eleição
Após a abertura do Conselho de Agrupamento pelo Chefe de Agrupamento, e chegados ao ponto de eleição do Chefe de Agrupamento, o Coordenador assume a condução dos trabalhos neste ponto.
Aberta a Assembleia de Voto, o Coordenador anuncia a constituição da Mesa de Assembleia de Voto, presidida por si. De seguida mostra aos presentes a urna vazia, fechando-a de seguida, assegurando-se da existência de tudo o que contribui para o seu bom funcionamento e declara aberto o acto eleitoral.
As Mesas de Voto devem estar abertas tal como anunciado no edital de eleição, podendo encerrar antes se todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais tiverem votado.
Aberta a votação, são logo descarregados na urna os votos por correspondência e assinalados no Caderno Eleitoral.
Os eleitores identificam-se através do Cartão de Filiação e do Bilhete de Identidade; na falta daqueles documentos a identificação faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha a fotografia actualizada, ou através de dois eleitores que atestem a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da Mesa de Voto.
O exercício do direito de voto faz-se do seguinte modo:
• o eleitor dirige-se à Mesa, identifica-se e recebe o boletim de voto;
• o eleitor dirige-se a local apropriado, assinala a sua opção no boletim de voto, dobra-o em quatro, com a parte impressa voltada para dentro;
• o eleitor dirige-se ao Presidente da Mesa a quem entrega o boletim de voto, que o introduz na urna na sua presença;
• o eleitor assina ou rubrica o caderno eleitoral em sinal da sua participação.
Apuramento de resultados
Encerrada a votação procede-se ao apuramento de resultados da seguinte forma:
• O Presidente da Mesa, na presença dos restantes membros, abre a urna e efectua a contagem dos votos nela entrados; simultaneamente é feita igual contagem das descargas efectuadas nos cadernos eleitorais, assinalando-se os resultados na acta (utilizar o modelo RE 07); qualquer diferença verificada deve ser assinalada e justificada na acta; • Faz-se a contagem dos boletins de voto não utilizados assim como os inutilizados, registando-se os resultados na acta; os votos inutilizados, caso existam, têm de ser rubricados por todos os elementos da Mesa;
• de seguida, separam-se e contam-se os boletins de voto entrados na urna pelas seguintes categorias: brancos, nulos, votos para cada lista ou votos favoráveis e desfavoráveis no caso de lista única, assinalando-se os resultados na respectiva acta;
• no final de todas as contagens e respectivo registo, a Mesa assinala qualquer tipo de reclamação surgida, que deverá ser feita por escrito e apensa à acta;
A acta dá-se por encerrada ao ser datada e assinada por todos os elementos da Mesa.
Considera-se eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos expressos, excluindo os votos nulos e brancos.
Se nenhum candidato obtiver a maioria, realiza-se de imediato nova votação entre os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos. Em caso de empate, considera-se eleito o que tiver obtido maior número de votos no primeiro escrutínio;
Havendo um único candidato, considera-se eleito se obtiver número de votos favoráveis superior ao de desfavoráveis; Não se obtendo um candidato eleito, reabre-se o processo eleitoral, se o Conselho de Agrupamento nada deliberar em sentido diverso. O Conselho de Agrupamento é soberano.
Tomada de Posse do Chefe de Agrupamento
O Chefe de Agrupamento eleito toma posse logo após a proclamação dos resultados, perante o Conselho de Agrupamento, declarando a sua aceitação em compromisso solene.
Deve ser redigido um acto de posse em livro próprio ou anexo à acta do Conselho de Agrupamento. Deste movimento, deve ainda ser elaborado a respectiva Ordem de Serviço e enviada à Junta Regional.
Transferência de Poderes
A transferência de poderes acontece logo após a tomada de posse e a declaração de compromisso pela entrega simbólica, pelo Chefe de Agrupamento cessante, das chaves da sede.
A transferência de poderes deve seguir o espírito da Lei do Escuta e uma atitude de cooperação e partilha de informação, nomeadamente quanto à localização e ponto de situação de todos os assuntos em curso, saldos de contas bancárias e outros relevantes.
Esclarecimentos Adicionais
http://www.cne-escutismo.pt/documentacao/regulamentos/regulamentoeleitoral.htm
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(1) O Conselho de Agrupamento nomeia um dirigente que coordena a eleição do Chefe de Agrupamento, por um período de três anos, sendo as suas funções análogas às das Comissões Eleitorais previstas para os outros níveis do C.N.E., com as devidas adaptações.
(2) A marcação do Conselho de Agrupamento e a sua condução são as únicas intervenções no processo eleitoral da Direcção de Agrupamento e Chefe de Agrupamento.
(3) Duas lista (RE 06), ordenadas alfabeticamente, uma com os Dirigentes no activo e investidos e outra com os Caminheiros investidos e Caminheiros em Insígnia de Ligação (com menos de 25 anos). As listas de base são as entregues com o censo anual, devendo ser actualizadas, se for caso disso.