Quinta-feira, Outubro 30, 2008

Conselho Regional

No artigo da rubrica “Versão Oficial” deste número do Escuta vamos falar do Conselho Regional e o que os Estatutos e Regulamentos do CNE dizem sobre este órgão de governo regional.

Os Estatutos, no artigo 30.º definem o Conselho Regional como o órgão máximo da região.

O artigo 31.º define que o Conselho Regional é composto pelos membros da Mesa do Conselho Regional, da Junta Regional, do Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, por todos os dirigentes oficialmente nomeados e em efectividade de funções e os caminheiros investidos.

As competências do Conselho Regional são definidas pelo artigo 32.º. Compete ao Conselho Regional: eleger a Mesa do Conselho Regional; eleger a Junta Regional e o Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, no caso de no sufrágio directo nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos; eleger os delegados da Região ao Conselho Nacional de Representantes; eleger o Presidente da Comissão Eleitoral Regional; debater e aprovar o plano de acção e orçamento anuais propostos pela Junta Regional; debater e aprovar o relatório e contas; elaborar regulamentos internos da Região; votar propostas para serem apresentadas para aprovação superior; demitir a Mesa do Conselho Regional, a Junta Regional ou o Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos do CNE, por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes.

O Regulamento Geral no artigo 42.º volta a definir a composição do Conselho Regional, salientando que os dirigentes e caminheiros com assento no Conselho são os constantes do último censo e das actualizações posteriores, até 15 dias antes da realização do Conselho. O mesmo artigo volta também a definir as competências do Conselho Regional. Define que a Mesa do Conselho Regional é composta por quatro membros eleitos, mais o Assistente Regional. Determina que a elaboração do Regimento do Conselho Regional é também competência deste órgão. Define ainda que é competência do Conselho Regional a aprovação do quadro de pessoal remunerado dos Serviços Regionais, quer de permanentes quer de pessoas não dirigentes do CNE;

O artigo42.º define que o Conselho Regional é convocado com a antecedência mínima de 45 dias, devendo as propostas de deliberação ser enviadas até 30 dias antes da data do Conselho para a Mesa do Conselho Regional, que as divulga até 20 dias antes do Conselho Regional. A convocatória é enviada aos órgãos regionais e Direcções dos Agrupamentos que lhe dão a necessária divulgação. O Conselho Regional é convocado pela Mesa do Conselho Regional e reúne, no mínimo uma vez por ano e sempre que convocado pela Mesa do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento da Junta Regional, do Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, ou de um quinto mais um dos seus membros.

Em primeira convocação, o Conselho Regional não pode deliberar sem a presença de metade mais um dos seus membros; em segunda convocação, reúne trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

Os artigos 69.º e 70.º do Regulamento Geral definem ainda que a Mesa do Conselho Regional divulga a proposta de Plano e Orçamento às Direcções de Agrupamento, que devem facultar a sua consulta a todos os associados interessados, logo após terem recebido a proposta da Junta Regional, o que deve acontecer até 15 de Outubro de cada ano. Do mesmo modo devem proceder com o Relatório e Contas Regional e com um resumo da situação dos Agrupamentos, documentos que devem receber da Junta Regional até 31 de Março de cada ano.

O Regulamento Geral no artigo 11.º e o Regulamento Eleitoral no artigo 37.º definem que os membros da Mesa do Conselho Regional tomam posse perante o Conselho Regional e que os membros da Junta Regional, do Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional e da Comissão Eleitoral Regional tomam posse perante a Mesa do Conselho Regional.

O Regulamento Eleitoral dá ainda a responsabilidade à Mesa do Conselho Regional de fixar a data da eleição da Junta Regional e do Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, dentro dos 15 dias posteriores ao termo do mandato destes órgãos.

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Quinta-feira, Abril 24, 2008

Candidatos a Dirigentes (CD)

Os Candidatos a Dirigentes do Corpo Nacional de Escuta têm a sua acção definida no Regulamento geral. O ponto 6 do artigo 26.º define que “os adultos que se estão a preparar, no CNE, para serem Dirigentes, designam-se candidatos a Dirigentes, tendo os direitos e deveres previstos no artigo 24º., nºs 3 e 4, com as devidas adaptações, bem como nas Normas para a Formação de Dirigentes.”

Os pontos 3 e 4 do artigo 24.º dizem respeito aos direitos e deveres dos aspirantes. Fazendo então as devidas adaptações temos que são direitos dos candidatos a dirigentes:
a) participar em actividades do CNE;
b) beneficiar da actividade editorial do CNE;
c) utilizar os serviços oferecidos pelo CNE;
d) usar o uniforme, de acordo com o respectivo regulamento, ou seja, de acordo com o artigo 5.º do Regulamento dos Uniformes, Distintivos e Bandeiras, podem usar o uniforme dos associados efectivos, excepto o lenço e a Insígnia de Promessa.

E são deveres:
a) preparar-se, de acordo com as Normas para a Formação de Dirigentes, para conscientemente fazer a Promessa de Dirigente do CNE;
b) participar nas actividades que lhe estão destinadas;
c) satisfazer pontualmente os encargos legitimamente estabelecidos no CNE.

Ainda, de acordo com o número 6 do artigo 59.º, os candidatos a Dirigentes, tal como os Caminheiros em fase de ligação para dirigentes, em serviço numa dada Unidade, participam com voto consultivo nas reuniões da Equipa de Animação.

Segundo as Normas para a Formação de Dirigentes, os Candidatos devem ter aprovação a dois cursos: o Curso de Introdução ao Escutismo (CI); e Curso de Iniciação Pedagógica (CIP).

O Curso de Introdução ao Escutismo destina-se (Ponto 1 do artigo 37.º das Normas para a Formação de Dirigentes) a adultos empenhados numa vivência de Igreja, exteriores ao Movimento Escutista, que solicitem o seu ingresso ou o queiram conhecer. Os participantes devem ter pelo menos 18 anos de idade. Tem como finalidade sensibilizar os seus participantes atraindo-os para o Movimento, dando-lhes uma visão geral do escutismo de hoje e da sua realidade internacional, nacional e regional, bem como iniciá-los nas grandes linhas da pedagogia, simbólica e linguagem próprias do Escutismo. Visa ainda esclarecer quanto às exigências em termos pessoais ao nível da postura, exemplo, testemunho, da disponibilidade física e interior, no sentido de os ajudar a, de uma forma consciente, optarem ou não pelo escutismo. (Ponto 2 do artigo 37.º das Normas para a Formação de Dirigentes)

O Curso de Iniciação Pedagógica destina-se (Ponto 1 do artigo 38.º das Normas para a Formação de Dirigentes) a todos aqueles que são chamados a ser dirigentes do CNE. Aos não associados é exigido a frequência prévia do Curso de Introdução ao Escutismo. O curso pretende preparar candidatos a Dirigentes capazes de explicar qual a Missão do Corpo Nacional de Escutas, quais os seus Valores e o seu Método e organizar e animar actividades de curta duração de uma Unidade, para um grupo de jovens de dimensão pelo menos idêntica à de dois Bandos, Patrulhas ou Equipas, segundo as linhas traçadas pela sua Equipa de Animação e sob a responsabilidade do Chefe de Unidade (Ponto 1 do artigo 38.º das Normas para a Formação de Dirigentes).

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Segunda-feira, Dezembro 31, 2007

Eleição do Chefe de Agrupamento

Procedimentos de acordo com o REGULAMENTO ELEITORAL que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Preâmbulo

O Processo Eleitoral de eleição do Chefe de Agrupamento, previsto no Regulamento Eleitoral, tem como finalidade dotar os agrupamentos CNE de um instrumento capaz de regular o normal funcionamento do processo, de acordo com a Lei e Princípios escutistas.
Pretende-se, ainda, assegurar que o processo e acto eleitoral se traduzam no exercício da democracia, da cidadania activa e da participação empenhada e responsável de todos os intervenientes, tendo em conta os princípios da simplicidade e da subsidiariedade.
Além disso, deve manifestar claramente a fidelidade aos valores escutistas, nomeadamente a coerência entre o ideal escutista e a sua vivência, a transparência de intenções e a prática da verdade, bem como expressar e garantir o rigor de todo o processo.
Só o Chefe de Agrupamento é eleito. Os restantes membros da direcção são ocupados por convite do Chefe de Agrupamento, após a sua tomada de posse.

Pressupostos iniciais

O Conselho de Agrupamento nomeou o Coordenador da eleição do Chefe de Agrupamento (1)? Caso tal não tenha acontecido, o Chefe de Agrupamento deve convocar um Conselho de Agrupamento para o efeito.

Abertura do Processo Eleitoral

O processo eleitoral inicia-se no 60 dias antes do final do termo do mandato do Chefe de Agrupamento ou nos 30 dias posteriores a algum facto que determina nova eleição (demissão do Chefe de Agrupamento).
A Direcção do Agrupamento marca a data da eleição dentro dos 30 dias posteriores ao termo do mandato, convocando um Conselho de Agrupamento para o efeito (2).
O Coordenador deve publicar um Edital de Eleição onde conste:
• Data de Inicio do Processo Eleitoral;
• Período de Recepção de Candidatura;
• Condições de Elegibilidade;
• Procedimento de Candidatura;
• Condições de votação;
• e Local, data e horário de votação.

Entrega e Recepção de Candidaturas

A entrega das listas candidatas pode ser feita desde o primeiro dia de abertura do processo eleitoral até ao 30.º dia.
A entrega da candidatura para Chefe de Agrupamento é feita ao Coordenador.
As listas são designadas por letras do alfabeto, a partir do A, por ordem da sua entrega.

Condições de Elegibilidade

Pode ser candidato qualquer Dirigente Investido e que tenha, preferencialmente, mais de 25 anos e mais de 3 anos de serviço numa das equipas de animação.
A candidatura deve ser subscrita por um mínimo de três dirigentes do Agrupamento ou um mínimo de um ¼ dos membros do Conselho de Agrupamento.

Procedimento de Candidatura

Cada candidato tem de apresentar o seguinte processo:
• Identidade completa do candidato;
• Dados pessoais (profissionais e habilitações literárias);
• Fotografia tipo passe;
• Currículo escutista;
• Declaração pessoal de aceitação de candidatura;
• Objectivos gerais de candidatura e respectiva proposta de plano de acção;
• Lista de assinaturas dos eleitores proponentes.

Aceitação de Candidaturas

A apresentação de candidaturas decorre entre o 1.º e o 30.º dia após a abertura do processo eleitoral.
Após a recepção da candidatura, o Coordenador dispõe de 8 dias para análise e verificação da sua regularidade, quanto aos requisitos e procedimentos.
Detectada qualquer irregularidade, o Coordenador notifica o candidato para as suprir no prazo de 8 dias a partir da data da notificação. Os candidatos que não supram as irregularidades dentro dos 8 dias, são excluídos do processo eleitoral.

Homologação pelo Assistente de Agrupamento

O Coordenador, findo o prazo de apresentação de candidaturas e eventuais rectificações, apresenta as candidaturas ao Assistente de Agrupamento, para a sua a homologação, expressa ou tácita.

Divulgação das Candidaturas

5 dias após a homologação pelo Assistente de Agrupamento, o Coordenador divulga oficialmente as candidaturas admitidas ao acto eleitoral e a respectiva letra de identificação.
A divulgação oficial das candidaturas deve ser efectuado com a afixação em local apropriado, indicando:
• a identificação dos candidatos, idade e cargo actual;
• e objectivos gerais da candidatura.

Campanha eleitoral

Os candidatos podem iniciar a sua divulgação a partir da abertura do processo eleitoral sem fazer menção à letra do alfabeto que lhe irá ser atribuída.
A divulgação das listas candidatas fazendo menção à letra do alfabeto atribuída, só pode ser feita após a sua comunicação oficial pelo Coordenador.
Não é permitida a utilização de publicidade comercial por parte dos candidatos nem financiamento por entidades exteriores ao C.N.E..
É permitido a todos os candidatos o livre contacto e acesso às estruturas do agrupamento para apresentação da candidatura, divulgação, sessões de esclarecimento e actividades escutistas associadas à sua divulgação.
Os órgãos e os titulares dos diferentes níveis não podem nesta qualidade intervir de qualquer modo na campanha eleitoral.

30 dias antes das Eleições

O coordenador verifica, actualiza (se for caso disso) e afixa os Cadernos Eleitorais (3).
Estes ficam disponíveis para consulta e eventuais reclamações nos 15 dias seguintes.
A reclamação deve ser analisada no prazo de 10 dias. As rectificações devem ser visadas pela Direcção de Agrupamento e pela Junta Regional.

Boletins de Voto

Para a votação devem ser utilizados os boletins de voto RE 01 (no caso de se verificar apenas uma candidatura) ou o RE 02 (no caso de se verificarem várias candidaturas). Estes boletins têm uma forma rectangular, impressos em papel liso e não transparente, sem marcas ou sinais exteriores, e conterão as opções que os associados poderão assumir, existindo à frente de cada uma um quadrado onde se assinalará, com uma cruz ou um X, o voto.

Votação por Correspondência

Os elementos que pretendam efectuar a sua votação por correspondência, deverão solicitar ao Coordenador da eleição:
• boletim de voto;
• envelope branco;
• e envelope modelo oficial (RE 03).
Os eleitores assinalam a sua escolha no boletim de voto, dobram o mesmo em quatro, com a parte impressa voltada para dentro, e introduzem-no no envelope branco. Depois de fechado e sem qualquer menção, é introduzido no envelope modelo oficial (RE 03) devidamente preenchido e acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade. Este segundo envelope é então remetido por correio ou entregue ao Coordenador, dentro de um terceiro envelope.
A descarga dos votos por correspondência nos cadernos eleitorais e respectiva introdução na urna inicia-se após a abertura da Assembleia de Voto.
Os envelopes exteriores (RE 03) e as fotocópias dos bilhetes de identidade ficam apensos à acta da respectiva Mesa de Voto.

Eleição

Após a abertura do Conselho de Agrupamento pelo Chefe de Agrupamento, e chegados ao ponto de eleição do Chefe de Agrupamento, o Coordenador assume a condução dos trabalhos neste ponto.
Aberta a Assembleia de Voto, o Coordenador anuncia a constituição da Mesa de Assembleia de Voto, presidida por si. De seguida mostra aos presentes a urna vazia, fechando-a de seguida, assegurando-se da existência de tudo o que contribui para o seu bom funcionamento e declara aberto o acto eleitoral.
As Mesas de Voto devem estar abertas tal como anunciado no edital de eleição, podendo encerrar antes se todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais tiverem votado.
Aberta a votação, são logo descarregados na urna os votos por correspondência e assinalados no Caderno Eleitoral.

Os eleitores identificam-se através do Cartão de Filiação e do Bilhete de Identidade; na falta daqueles documentos a identificação faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha a fotografia actualizada, ou através de dois eleitores que atestem a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da Mesa de Voto.
O exercício do direito de voto faz-se do seguinte modo:
• o eleitor dirige-se à Mesa, identifica-se e recebe o boletim de voto;
• o eleitor dirige-se a local apropriado, assinala a sua opção no boletim de voto, dobra-o em quatro, com a parte impressa voltada para dentro;
• o eleitor dirige-se ao Presidente da Mesa a quem entrega o boletim de voto, que o introduz na urna na sua presença;
• o eleitor assina ou rubrica o caderno eleitoral em sinal da sua participação.

Apuramento de resultados

Encerrada a votação procede-se ao apuramento de resultados da seguinte forma:
• O Presidente da Mesa, na presença dos restantes membros, abre a urna e efectua a contagem dos votos nela entrados; simultaneamente é feita igual contagem das descargas efectuadas nos cadernos eleitorais, assinalando-se os resultados na acta (utilizar o modelo RE 07); qualquer diferença verificada deve ser assinalada e justificada na acta; • Faz-se a contagem dos boletins de voto não utilizados assim como os inutilizados, registando-se os resultados na acta; os votos inutilizados, caso existam, têm de ser rubricados por todos os elementos da Mesa;
• de seguida, separam-se e contam-se os boletins de voto entrados na urna pelas seguintes categorias: brancos, nulos, votos para cada lista ou votos favoráveis e desfavoráveis no caso de lista única, assinalando-se os resultados na respectiva acta;
• no final de todas as contagens e respectivo registo, a Mesa assinala qualquer tipo de reclamação surgida, que deverá ser feita por escrito e apensa à acta;
A acta dá-se por encerrada ao ser datada e assinada por todos os elementos da Mesa.
Considera-se eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos expressos, excluindo os votos nulos e brancos.
Se nenhum candidato obtiver a maioria, realiza-se de imediato nova votação entre os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos. Em caso de empate, considera-se eleito o que tiver obtido maior número de votos no primeiro escrutínio;
Havendo um único candidato, considera-se eleito se obtiver número de votos favoráveis superior ao de desfavoráveis; Não se obtendo um candidato eleito, reabre-se o processo eleitoral, se o Conselho de Agrupamento nada deliberar em sentido diverso. O Conselho de Agrupamento é soberano.

Tomada de Posse do Chefe de Agrupamento

O Chefe de Agrupamento eleito toma posse logo após a proclamação dos resultados, perante o Conselho de Agrupamento, declarando a sua aceitação em compromisso solene.
Deve ser redigido um acto de posse em livro próprio ou anexo à acta do Conselho de Agrupamento. Deste movimento, deve ainda ser elaborado a respectiva Ordem de Serviço e enviada à Junta Regional.

Transferência de Poderes

A transferência de poderes acontece logo após a tomada de posse e a declaração de compromisso pela entrega simbólica, pelo Chefe de Agrupamento cessante, das chaves da sede.
A transferência de poderes deve seguir o espírito da Lei do Escuta e uma atitude de cooperação e partilha de informação, nomeadamente quanto à localização e ponto de situação de todos os assuntos em curso, saldos de contas bancárias e outros relevantes.

Esclarecimentos Adicionais


http://www.cne-escutismo.pt/documentacao/regulamentos/regulamentoeleitoral.htm

——————————————
(1) O Conselho de Agrupamento nomeia um dirigente que coordena a eleição do Chefe de Agrupamento, por um período de três anos, sendo as suas funções análogas às das Comissões Eleitorais previstas para os outros níveis do C.N.E., com as devidas adaptações.
(2) A marcação do Conselho de Agrupamento e a sua condução são as únicas intervenções no processo eleitoral da Direcção de Agrupamento e Chefe de Agrupamento.
(3) Duas lista (RE 06), ordenadas alfabeticamente, uma com os Dirigentes no activo e investidos e outra com os Caminheiros investidos e Caminheiros em Insígnia de Ligação (com menos de 25 anos). As listas de base são as entregues com o censo anual, devendo ser actualizadas, se for caso disso.

Publicado por CFJR_Aveiro em 12:56:49 | Permalink | Sem Comentários »

Domingo, Fevereiro 11, 2007

O seguro Escuta

O Regulamento Geral do CNE dedica o Artigo 68.º ao seguro. Segundo este artigo o seguro Escuta é negociado a nível nacional e cobre os riscos de responsabilidade civil face a terceiros e de acidentes pessoais e que os valores a pagar por cada Escuteiro e Aspirante são aprovados pelo Conselho Nacional Plenário ou pelo Conselho Nacional de Representantes, sob proposta da Junta Central. Diz também que os bens imóveis e móveis sujeitos a registo devem ser segurados pelo nível que os administra e que os diversos níveis podem celebrar seguros complementares.

O Conselho Nacional de Representantes de 13 de Dezembro de 2003, de acordo com os dois primeiros pontos do artigo acima citado, deliberou as actuais condições de seguro escutista.

O actual seguro escutista, com a apólice n.º 15/023231 da Real Seguros, cobre de forma genérica os riscos de acidentes pessoais, expressos de forma detalhada nas condições gerais e nas condições particulares, documentos estes que todos os dirigentes devem ler com atenção, em especial os chefes de agrupamento e de unidade. Por exemplo, o ponto 4.1 do artigo 10.º das condições gerais, refere que o contrato caduca no termo da anuidade em que o dirigente complete 70 anos, pelo que dirigentes com mais de 70 anos não pagam seguro, devendo ser efectuado um seguro complementar para este dirigente, caso se verifique necessário.

Os escuteiros (associados e dirigentes) cobertos pelo seguro são os elementos listados nos censos de cada ano e tem a validade do ano civil. Quer isto dizer que quando entram novos elementos para o agrupamento no decorrer do ano, por exemplo, os aspirantes que entram no inicio do ano escutista, não estão cobertos pelo seguro, a menos que o agrupamento entregue na Junta Regional, um listagem dos novos elementos e o respectivo pagamento. Este acto é de grande importância, pois caso ocorra algum acidente com um destes membros não assegurados, a responsabilidade civil é do Chefe de Unidade e de Agrupamento.

É igualmente importante lembrar que não basta ir ao serviço de urgência hospitalar, por exemplo, e lá facultar o número de apólice do seguro. É necessário que o acidente seja participado no prazo de 5 dias úteis, em impresso próprio, onde se efectua a descrição do acidente e a declaração médica com o relatório da assistência.

Para obter toda a documentação sobre este assunto vá ao sitio http://www.cne-escutismo.pt/documentacao/

(Publicado no Jornal “Escuta”)

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O Coordenador da eleição do Chefe de Agrupamento

A eleição do Chefe de Agrupamento é um acto de importância crucial para a salutar vida do agrupamento, pelo que esta deve obedecer plenamente aos pressupostos estabelecidos no regulamento eleitoral, evitando assim o surgimento de problemas graves.

Se nas eleições regionais ou nacionais, tal como nas eleições civis, o processo é da responsabilidade da comissão eleitoral, no agrupamento não faz sentido a existência de uma tal comissão, dado o número diminuto de pessoas envolvidas, pelo que o regulamento prevê que esta tarefa seja realizada por uma única pessoa – o Coordenador da eleição do Chefe de Agrupamento (ponto 3, artigo 4.º do Regulamento Eleitoral (RE)).

O Coordenador da eleição do Chefe de Agrupamento é nomeado pelo Conselho de Agrupamento, por um período de três anos, sendo as suas funções análogas às das Comissões Eleitorais, previstas para os outros níveis do C.N.E., com as devidas adaptações. Caso o Conselho de Agrupamento não efectue a nomeação, pode a Junta Regional convocar um Conselho de Agrupamento para aquele fim.

O processo eleitoral inicia-se no 60º dia anterior ao termo do mandato do Chefe de Agrupamento ou nos 30 dias posteriores ao facto que determina nova eleição (demissão do CA, por exemplo), e a única tarefa que neste processo não é da responsabilidade do Coordenador da eleição é a fixação da data da eleição, dentro dos 30 dias posteriores ao termo do mandato, que é da responsabilidade da Direcção de Agrupamento.

Compete então ao Coordenador, entre outros aspectos:

• Visar a lista de Dirigentes e de Caminheiros entregue com o censo anual e que servem de base para a elaboração dos cadernos eleitorais;
• Organizar/actualizar os cadernos eleitorais para a eleição do Chefe de Agrupamento, até 30 dias antes da eleição, estando disponíveis para consulta e eventuais reclamações nos 15 dias seguintes após a sua actualização;
• Liderar e orientar todos os processos eleitorais;
• Proceder a ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
• Nomear a constituição de Mesas de Voto;
• Verificar a regularidade do processo de candidatura, a legitimidade dos proponentes e a elegibilidade dos propostos;
• Comunicar à competente autoridade eclesiástica a lista de candidatos ao cargo de Chefe de Agrupamento;
• Divulgar os candidatos admitidos e objectivos gerais de candidatura;
• Elaborar as listas de candidatos a afixar nas Mesas de Voto;
• Providenciar os respectivos boletins de voto (RE 01 ou RE 02) e envelopes (RE 03) para o voto por correspondência;
• e Apurar, homologar e divulgar os resultados finais.

Para mais informações consultar o Regulamento Eleitoral em
http://www.cne-escutismo.pt/documentacao/regulamentos/regulamentoeleitoral.htm

(Publicado no Jornal “Escuta” de Dezembro de 2006)

Publicado por CFJR_Aveiro em 22:18:57 | Permalink | Sem Comentários »

Formação de Dirigentes

Nos dias que correm, a formação continua de todos os dirigentes, é fundamental para o sucesso da tarefa de formação integral dos jovens. Eis alguns apontamentos sobre o assunto. O Regulamento Geral do CNE, na alínea g) do ponto 3 do artigo 26.º diz que é dever dos dirigentes “velar pela sua própria formação, comprometendo-se a tirar o maior proveito das ocasiões e oportunidades de formação que o Movimento Escutista põe à sua disposição, para que possa desempenhar eficazmente as missões que lhe são confiadas.”

As Normas para a formação de Dirigentes dizem mesmo que a formação “é um direito e um dever de todos os Dirigentes”, no artigo 2.º e no ponto 2 do artigo 7.º refere que “a formação deve ser obtida em tempo útil, isto é, tão logo a Associação ponha à sua disposição a formação adequada, idealmente no primeiro ano de desempenho das suas novas funções.”

O artigo 9.º faz a correspondência entre cargos e a formação a eles adequada:
• “Instrutores e Chefes Adjuntos de Unidade – Curso Iniciação Pedagógica (CIP) (obrigatório), Curso de Aprofundamento Pedagógico (CAP) (aconselhável).
• Chefes de Unidade – CAP correspondente à secção que animam e, se possível, Animação e Pedagogia da Fé (APF).
• Chefes de Agrupamento e Chefes Adjuntos de Agrupamento – Curso de Animação Local  (CAL) e, se possível, APF.
• Responsáveis das áreas Administrativa ou Financeira – Curso de Gestão Administrativa e Financeira (GAF).
• Membros da Junta Central, Juntas Regionais ou Juntas de Núcleo, excepto Assistentes – Curso de Animadores Regionais (CAR).
• Chefes de Departamento ou Centro de Formação, a nível nacional, regional ou de núcleo – Curso de Directores de Formação (CDF).
• Assistentes de Agrupamento – APF e, se possível, CAL.
• Assistentes Regionais – APF e, se possível, CAR.
• Dirigentes exercendo funções de formadores – conforme as funções, Curso de Animadores da Formação (CAF) ou CDF.
• Dirigentes marítimos – módulos complementares, conforme as funções.”

O acto normativo “Política Nacional de Recursos Adultos” vai mais longe e define que a partir de 2005 “só é permitida a nomeação de Chefe de Unidade a Dirigentes habilitados com o Curso de Aprofundamento Pedagógico da respectiva Secção, ou que se comprometam a iniciá-lo no prazo máximo de um ano”. Sugere também que “todos os Chefes de Agrupamento, não qualificados com CAL, devem considerar como seu dever, sob imperativo moral, procurar obter essa qualificação na primeira metade do seu mandato.

Voltando às Normas para a formação de Dirigentes, o ponto 2 do artigo 62.º lembra que “as entidades interessadas numa ocasião de formação e que são chamadas, em princípio, a comparticipar no seu financiamento, são: a) a entidade organizadora; b) os participantes individuais; e c) os órgãos de que dependem os participantes”, devendo por isso e na medida do possível os custos serem partilhados.

Finalmente deve salientar-se a separação entre formação e responsabilidade (artigo 8.º): “1. A responsabilidade decorrente do exercício de um cargo é independente do facto de quem o exerce possuir ou não a formação adequada para ele. 2. Nenhum associado Dirigente pode ser impedido de se candidatar a um cargo electivo com base em alegada falta ou insuficiência de formação adequada para esse cargo. (…) 4. Em caso algum pode ser alegada a falta ou insuficiência de formação adequada como salvaguarda ou atenuante da responsabilidade de um associado Dirigente no exercício do cargo em que se encontra nomeado, e bem assim dos Dirigentes ou órgãos que superintendem a sua acção, para fins disciplinares ou outros.”

Para um esclarecimento completo sobre este assunto, recomenda-se a leitura integral das “Normas para a formação de Dirigentes” e do acto normativo “Política Nacional de Recursos Adultos”, disponíveis no sitio de Internet do Corpo Nacional de Escutas (http://www.cne-escutismo.pt/documentacao/regulamentos/).

(Publicado no Jornal “Escuta”)

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Planos de Actividade e Orçamento

Os planos de actividades e orçamento são uma ferramenta muito importante para a correcta execução das actividades conducentes a atingir os objectivos traçados e mesmo o objectivo final do escutismo. O regulamento geral do CNE dedica o Artigo 69.º ao Plano e Orçamento, onde expõe quando é que este deve ser elaborado e o que deve conter, entre outros aspectos.

Até 15 de Setembro de cada ano, cada Direcção de Agrupamento elabora uma proposta de Plano e Orçamento para o ano seguinte e disponibiliza-a aos membros do Conselho de Agrupamento (Art. 69 – ponto 1). Deve-se então convocar o Conselho de Agrupamento, o qual irá debater e votar o Plano e Orçamento (Art. 55 – ponto 1.c).

Após a sua aprovação, é obrigatório o seu envio, na versão final, no prazo de 15 dias, aos órgãos executivos e fiscais e jurisdicionais do respectivo nível e do imediatamente superior, sempre que aplicável (Art. 69 – ponto 6).

Dos planos e orçamentos devem constar, no mínimo, os seguintes elementos (Art. 69 – ponto 7):
a) Previsão das actividades a desenvolver com os respectivos calendários, incluindo acções de formação;
b) Previsão das receitas internas dos associados e das estruturas;
c) Previsão das receitas de entidades externas;
d) Previsão do saldo a transitar para o início do exercício, relativo a caixa e depósitos bancários;
e) Previsão dos saldos das contas de clientes (devedores) e de fornecedores (credores) a transitar para o início do exercício;
f) Previsão das despesas de funcionamento de cada órgão e serviço, indicando separadamente as relativas a deslocações no país e no estrangeiro;
g) Previsão das despesas e receitas para a execução do plano de actividades, incluindo acções de formação;
h) Previsão das despesas e das receitas relativas às actividades editoriais periódicas e não periódicas;
i) Previsão do volume de movimento, encargos de estrutura e de resultado do DMF;
j) Previsão de despesas e de receitas para acções de carácter pontual;
k) Previsão de investimentos em imóveis ou móveis sujeitos a registo;
l) Previsão da taxa de evolução dos efectivos, com indicação dos efectivos previstos no próximo censo (Dirigentes, elementos de cada Secção e Aspirantes) e, consequentemente, previsão de receitas de quotização e receitas e despesas do seguro Escuta;
m) Previsão das dívidas a pagar e a receber no final do exercício;
n) Balanço previsional no final do exercício, incluindo eventuais contabilidades autónomas, para o nível nacional; recomendando-se o mesmo para os níveis regional e de núcleo.

No Plano e Orçamento devem ainda ser claramente identificadas as despesas que ficam condicionadas a receitas específicas (Art. 69 – ponto 8). É ainda de salientar que a elaboração das propostas de orçamento e as contas é uma competência do Tesoureiro de Agrupamento (Art. 56 – ponto 7.e).

O Artigo 69.º diz ainda que se recomenda que sejam elaborados planos e orçamentos plurianuais, em princípio, para três anos, sem prejuízo da sua revisão anual (ponto 5) e que as Direcções de Agrupamento devem reunir, trimestralmente, para se efectuar o controlo da execução do respectivo Plano e Orçamento (ponto 9).

Aprovado o Plano e Orçamento, compete à Direcção de Agrupamento, coordenar a acção das Unidades, de acordo com o Plano de Acção Local (do Agrupamento), respeitando os limites de autonomia pedagógica e prestando especial atenção à passagem de Escuteiros de uma Secção para a outra, para além de implementar o Plano de Acção Local (do Agrupamento), de acordo com as orientações do Conselho de Agrupamento; (Art. 56 – ponto 8.i e 8.j).

À Equipa de Animação compete (Art. 59 – ponto 8.I.d) orientar e animar pedagogicamente a Unidade atendendo às orientações do Plano.

Não se deve esquecer que cada nível da Associação é financeiramente autónomo e responsável pela sua administração, estando, no entanto, sujeito à supervisão dos órgãos dos níveis superiores, no âmbito das suas competências. As dívidas vencidas e outros compromissos assumidos para com entidades exteriores ao CNE, não previstas no plano e orçamento anual, que transitem de mandato de órgão executivo, são da responsabilidade pessoal dos respectivos dirigentes, a menos que tenham merecido aprovação dos órgãos deliberativo, executivo e fiscal, do mesmo nível e do imediatamente superior, sempre que aplicável. (Art. 18 – ponto 1 e 2).

Finalmente, uma breve alusão ao Relatório e Contas. Os relatórios e contas são um confronto entre o que consta nos planos e orçamentos aprovados e o que foi realizado, com justificação de eventuais desvios significativos, devendo permitir concluir “como vai o CNE”, sendo postos em relevo os principais aspectos positivos, negativos e as dificuldades a vencer, incluindo a situação de: a) programas educativos para as Secções; b) recrutamento, formação e gestão de Dirigentes e outros adultos; e c) inserção do Escutismo nas comunidades (Art. 70 – ponto 8).

(Publicado no Jornal “Escuta”)

Publicado por CFJR_Aveiro em 12:00:00 | Permalink | Sem Comentários »